Texto sobre Imunidade, citado pelo Professor Lauro Ballock (Penal I) 13/08/2007.
1. Prerrogativas funcionais: a lei penal é geral, isto é, por força do princípio da generalidade vale para todas as pessoas. Mas há algumas que exercem funções públicas (ou atividades de interesse público) relevantes e por isso desfrutam de algumas prerrogativas funcionais (ou profissionais).
A lei penal é geral, isto é, por força do princípio da generalidade vale para todas as pessoas. Mas há algumas que exercem funções públicas (ou atividades de interesse púbico) relevantes e por isso desfrutam de algumas prerrogativas funcionais (ou profissionais).
Prerrogativas funcionais não se confundem com privilégios pessoais:
1) PRERROGATIVAS FUNCIONAIS - EXISTEM EM RAZÃO DA FUNÇÃO QUE A PESSOA EXERCE;
2) PRIVILÉGIOS PESSOAIS: É UM PRIVILÉGIO PARA A PESSOA, EX.: O REI DA ESPANHA, JUAN CARLOS, TEM O PRIVILÉGIO DE NÃO PODER SER PROCESSADO CRIMINALMENTE.
Vamos estudar quatro tipos de imunidades: (a) diplomática; (b) parlamentar; (c) do Presidente da República e (d) dos Advogados.
a) Da imunidade diplomática
Conceito: É A PRERROGATIVA DE RESPONDER PELO CRIME NO SEU PAÍS DE ORIGEM, EX.: SE A EMBAIXATRIZ AMERICANA COMETER CRIME NO BRASIL, RESPONDERÁ NOS ESTADOS UNIDOS.
Base internacional: Convenção de Viena aprovada pelo Decreto Legislativo 103/64. Efeito prático: NÃO PODE HAVER PROCESSO AQUI, NEM PRISÃO. O SUJEITO ESTÁ FORA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. A POLÍCIA FEDERAL COLHE AS PROVAS E ENVIA PARA O PAÍS COMPETENTE.
Natureza jurídica:
a – doutrina: É UMA CAUSA PESSOAL DE ISENÇÃO DE PENA.
b - posição atual: CAUSA IMPEDITIVA DA PUNIBILIDADE.
Quem desfruta da imunidade diplomática? 1) Chefe de governo estrangeiro (OU CHEFE DE ESTADO), sua família e membros de sua comitiva; 2) Embaixador e sua família; 3) Funcionários estrangeiros do corpo diplomático e sua família; 4) Funcionários das organizações internacionais (ONU, OEA etc.) quando em serviço.
E o Cônsul? DEPENDE DOS TERMOS DO TRATADO.
Ao crime cometido na sede da embaixada estrangeira no Brasil: APLICA-SE A LEI BRASILEIRA, SALVO SE O AUTOR DO CRIME GOZA DE IMUNIDADE DIPLOMÁTICA. (TERRITÓRIO BRASILEIRO – SOLO, ESPAÇO AÉREO E MAR).
b) Da imunidade parlamentar
As imunidades parlamentares hoje, depois do advento da Emenda Constitucional n. 35/01, compreendem:
1 - a inviolabilidade penal prevista no 53, caput, da CF, que diz: “Os deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.
Nexo funcional: É IMPRESCINDÍVEL. SE O PARLAMENTAR ESTÁ FORA DE SUAS FUNÇÕES NÃO TEM IMUNIDADE.
Não importa se a manifestação do parlamentar ocorreu fora do Congresso (TRF 4ª Região, Repr. 94.04.53933-3-PR, rel. Élcio Pinheiro de Castro, DJU de 03.07.02, p. 247, j. 19.06.02), fundamental é que tenha sido em razão da função.
É uma inviolabilidade ilimitada? NÃO
Alcança o suplente? NÃO. Alcança o parlamentar licenciado? NÃO, SE ESTÁ FORA DA FUNÇÃO NÃO GOZA DE IMUNIDADE.
Natureza jurídica: a doutrina fala em causa pessoal de isenção de pena, causa de exclusão da punibilidade etc. Na verdade, É UMA CAUSA DE ATIPICIDADE (TIPICIDADE CONGLOBANTE), FATO ATÍPICO.
Conseqüência prática: NÃO PODE HAVER PROCESSO (NÃO TEM INQUÉRITO).
Legítima defesa, sim, cabe contra o ato ofensivo do parlamentar. Havendo co-autor ou partícipe nesse ato, ele também não responde penalmente (se o fato é atípico para o autor principal, o é também para o participante). A Súmula 245 do STF (que diz que a imunidade parlamentar não se estende ao co-réu) só tem valor hoje para a imunidade processual.
2 - a imunidade processual prevista no art. 53, § 3º, da CF, nestes termos: “Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria e seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”.
Licença prévia: ANTES DA EC 35, PARLAMENTAR SÓ PODERIA SER PROCESSADO MEDIANTE LICENÇA PRÉVIA DA CASA LEGISLATIVA.
O que a Casa pode fazer? AGORA A CASA PODE SUSTAR O ANDAMENTO DO PROCESSO E NESSE CASO TAMBÉM SUSPENDE A PRESCRIÇÃO.
A nova disciplina da imunidade parlamentar tem aplicação imediata e vale - segundo a jurisprudência do STF - inclusive para casos em que antes a Casa havia negado licença para o processamento.
3 - a imunidade prisional prevista no art. 53, § 2º, da CF; “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.
Renúncia à inviolabilidade penal ou a qualquer outra imunidade: É IRRENUNCIÁVEL A IMUNIDADE PARLAMENTAR, POIS É DA FUNÇÃO.
Deputados estaduais: TEM AS MESMAS PRERROGATIVAS DO FEDERAL? SIM, A DIFERENÇA É QUE O ESTADUAL É JULGADO PELO TJ E O FEDERAL PELO STF.
Cabe ainda considerar que os parlamentares (DEPUTADO FEDERAL E SENADOR) têm direito a foro especial por prerrogativa de função, leia-se, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 53, § 1º).
Em virtude do cancelamento da Súmula 394 do STF (em agosto de 1999), o parlamentar que deixava sua função, perdia automaticamente o foro especial. Mas por força da Lei 10.628/02, publicada no dia 26.12.02 (que entrou em vigor no mesmo dia), o tema voltou a contar com a mesma disciplina da Súmula 394 do STF.
É preciso, doravante, distinguir o seguinte:
a - crime cometido antes do início da função parlamentar: se havia processo em andamento, a partir do início das funções parlamentares deve ser remetido para o STF;
b - crime cometido durante o exercício das funções: está assegurado o foro especial, mesmo depois de cessado o seu exercício;
c - crime cometido após o exercício das funções: não conta com foro especial (Súmula 451 do STF).
Por último, recorde-se que o parlamentar também conta com certa imunidade probatória, isto é, não é obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (CF, art. 53, § 6º).
Vereadores: - TEM IMUNIDADE MATERIAL (POR SUAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS). NÃO RESPONDE NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. - NÃO TEM IMUNIDADE PROCESSUAL. - NÃO TEM FORO ESPECIAL (É JULGADO PELO JUIZ DA COMARCA), SALVO QUANDO A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PREVÊ.
Prefeitos:
- NÃO TEM IMUNIDADE PENAL. – NÃO TEM IMUNIDADE PROCESSUAL (NÃO DEPENDE DE LICENÇA DA CÂMARA PARA PROCESSÁ-LO).- TEM FORO ESPECIAL (TJ), MAS SE AFETA INTERESSES DA UNIÃO, O TRF QUE JULGA.
Governadores: - NÃO TEM IMUNIDADE PENAL. - CONTA COM IMUNIDADE PROCESSUAL (SÓ PODE SER PROCESSADO SE HOUVER LICENÇA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA). - FORO ESPECIAL (STJ - PELOS CRIMES COMUNS).
c) Da imunidade do Presidente da República – NÃO TEM IMUNIDADE MATERIAL
O Presidente da República goza das seguintes imunidades:
1) processual, que é dupla:
a - só pode ser processado se a acusação for admitida por dois terços da Câmara dos Deputados (CF,art. 86). LICENÇA DA CÂMARA.
Suspensão das funções: A SUSPENSÃO É AUTOMÁTICA (COM A LICENÇA DA CÂMARA), NÃO INTERESSA SE O CRIME É COMUM OU DE RESPONSABILIDADE.
Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído: O PRESIDENTE REASSUME AS FUNÇÕES.
b - imunidade processual qualificada: o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado (leia-se: processado) por atos estranhos ao exercício de suas funções (CF, art. 86, § 4º). Corre prescrição? SIM.
2 - prisional: enquanto não sobrevém sentença condenatória (FINAL), nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão (CF, art. 86, § 3º).
Desfruta ainda de foro especial por prerrogativa de função: nos crimes comuns é julgado pelo Supremo Tribunal Federal e perante o Senado Federal (presidido pelo Presidente do STF) nos crimes de responsabilidade (CF, art. 86, caput).
Novidade: mesmo depois de cessadas suas funções, continua o foro especial para os crimes cometidos durante o seu exercício (Lei 10.628/02).
d - Da imunidade do Advogado
O advogado, por força do art. 133 da CF, “é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Cuida-se de imunidade absoluta? NÃO
Imunidade processual: O ADVOGADO NÃO TEM IMUNIDADE PROCESSUAL.
Imunidade prisional, isto é, estando no exercício da profissão, só pode ser preso em flagrante por crime inafiançável (art. 7º, § 3º, da Lei 8.906/94).
Imunidade material (penal): Nos termos do § 2º, do art. 7º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), “o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício da sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.
Crime de desacato: O STF ELIMINOU (EM UMA ADIN), O ADVOGADO NÃO TEM IMUNIDADE POR DESACATO. PODE SER PRESO POR DESACATO HOJE? NÃO, POIS: 1) DESACATO É CRIME AFIANÇÁVEL E 2) DESACATO É INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (E, PORTANTO, NÃO CABE FLAGRANTE).
Imunidade judiciária: o art. 142 do CP também ampara o advogado, salientando que não constitui injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
Alcança a calúnia? NÃO, SÓ INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. Ofensas a terceiras pessoas? HÁ CRIME (ABUSOU RESPONDE).
Em caso de mera retorsão, também não há que se falar em crime: STJ, HC 19.486-PB, Hamilton Carvalhido, DJU de 06.05.02, p. 326, j. 18.12.01: CASO EM QUE O STJ ENTENDEU QUE O ADVOGADO NÃO COMETEU CRIME, MAS APENAS EXERCEU O DIREITO DE RETORSÃO.
XIV - Contagem de prazo (art. 10 do CP)
Os prazos são penais ou processuais:
1) PENAIS: COMPUTA-SE O DIA DO INÍCIO;
2) PROCESSUAIS: NÃO SE COMPUTA O DIA DO INÍCIO, COMPUTA-SE O DIA DO VENCIMENTO.
O prazo penal é improrrogável: SIM.
O prazo penal, de outro lado, sempre vence às 24 horas. São contados os dias, os meses e os anos pelo calendário comum, que é o gregoriano (CP, art. 10).
Prazo de um dia: VENCE MEIA-NOITE.
Prazo de um mês: VENCE NO DIA ANTERIOR AO DO INÍCIO, NO MÊS SEGUINTE, EM REGRA, À MEIA-NOITE.
Prazo de um ano: VENCE NO DIA ANTERIOR AO DO INÍCIO, NO ANO SEGUINTE, EM REGRA.
Exercício 1: réu condenado a um mês de prisão; iniciou o cumprimento no dia 01.02.03. Que dia vence? 28.02.03
Exercício 2: réu condenado a um ano de prisão; iniciou o cumprimento no dia 01.01.03. Que dia vence? 31.12.03
Exercício 3: réu condenado a 10 dias de prisão; iniciou o cumprimento no dia 20.02.03. Que dia vence? 01.03.03
XV - Frações não computáveis na pena (art. 11 do CP)
Por força do art. 11 do CP, “desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro”.
As frações de dia são as horas:
Exercício: 15 dias de prisão mais metade 15 DIAS + 7 DIAS E 12 HORAS = 22 DIAS
As frações de cruzeiro leia-se, de real, são os centavos: EX.: R$ 50,75 = R$ 50,00
A jurisprudência criou uma terceira regra: devem ser desprezadas as frações de um dia-multa. Exemplo: dez dias multa mais um terço: pela matemática daria 13,333333... Desprezando-se a fração, resulta 13 dias.
XVI - Aplicação das regras gerais do CP (art. 12 do CP)
Consoante o disposto no art. 12 do CP, “As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”.
Em virtude do princípio da especialidade, se a lei especial dispõe de modo diverso, vale a lei especial. Exemplo: o CP pune a tentativa de crime (CP, art. 14 e seu parágrafo), mas semelhante regra foi vetada pelo art. 4º da LCP. Logo, nas contravenções, vale a regra especial
Texto extraído de GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal: parte geral, introdução, volume 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; IELF, 2003, p. 249-269.
domingo, 19 de agosto de 2007
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